TJCE 0626815-50.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - A documentação colacionada não indica, em relação a prisão do paciente, a existência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
4 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus".
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE APTA A IMPOR CONCESSÃO DE OFICIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do Paciente, que foi preso em flagrante em virtude de suposto roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, ambos do Código Penal.
2 Inexistindo pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - A documentação colacionada não indica, em relação a prisão do paciente, a existência de ilegalidade apta a ensejar uma eventual concessão da ordem de ofício.
4 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente "habeas corpus".
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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