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Jurisprudência


TJCE 0626824-12.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. 3. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. 1. Além do fumus comissi delicti, aferido através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que o paciente, valendo-se da condição de líder espiritual, utilizando-se do mesmo modus operandi (utilizando para tanto chás e medicamentos, levando as vítimas a situação de topor e sono profundo), para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa é de se concluir que não afronta o princípio da razoabilidade, mormente em sendo observado que a instrução processual encontra-se concluída desde 12/06/2017, conjuntura que atrai a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois o mero fato de ser portador de diabetes não constitui óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessa enfermidade e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0626824-12.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Ana Lígia Peixe Laranjeira, em favor de Paulo Monteiro Amorim, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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