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Jurisprudência


TJCE 0626834-90.2016.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe qualquer omissão, dado que todos os pontos questionados no writ foram devidamente enfrentados na decisão guerreada, insurgindo-se apenas contra o resultado do julgamento. Apesar de textualmente os impetrantes reconhecerem que a via dos habeas corpus não é adequada para o exame de provas, o que se verifica da pretensão recursal em exame é que os mesmos pedem o trancamento da ação penal em virtude de suposta inadequação/atipicidade de suas condutas, as quais só podem ser decretadas ao se debruçar com afinco nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial. 2. O vício da contradição é sempre interno, ou seja, a contradição existirá apenas em relação aos elementos da própria decisão. Em outras palavras, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação/interpretação esposada na decisão embargada e à argumentação/interpretação expendida pela parte ao analisar o conjunto probatório. 3. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada, nem também qualquer omissão, tendo em vista que não sendo o habeas corpus o meio adequado para se discutir as questões trazidas pelos impetrantes, não se poderia debatê-las com profundidade, sendo esta inclusive a ratio decidendi principal do Acórdão hostilizado. 4. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada na fase de pronúncia. 5. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Com efeito, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. Embargos conhecidos mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0626834-90.2016.8.06.0000/50000 em que figuram como embargantes João Antônio Desidério de Oliveira e Glaeubia Matos Jacaúna e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 09 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Trancamento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Palmácia
Comarca : Palmácia
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