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Jurisprudência


TJCE 0626836-26.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta praticada pelo paciente, uma vez que a vítima é pessoa idosa e agredida quando em repouso, por instrumento de evidente potencial lesivo e concretamente causador, quando do ato de danos vultosos à integridade física do agredido, encontrando-se o decreto preventivo legalmente fundamentado como estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal, contendo os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP. 02. As supostas condições pessoais favoráveis arguidas pelo paciente não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, sendo irrelevantes no caso em comento uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra fundamentada idoneamente. 03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. 04. Consultando a ação penal originária 0000375-75.2017.8.06.0109 no sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que na data de 29.09.2017, foi designada audiência para 01.11.2017, às 09:00hs. Dessa forma, diante da proximidade de audiência a se realizar, inexistente excesso de prazo para formação da culpa que autorize a concessão da ordem, de ofício. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626836-26.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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