TJCE 0626846-70.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado para que a instituição possa cumprir a determinação de suspensão dos descontos do crédito é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. No presente caso, verifica-se não ser razoável e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes.
3. Quanto a suspensão imediata dos descontos, cabe ressaltar que o prazo requerido pela instituição financeira não tem qualquer previsão legal, logo não se pode deferir um prazo tão longo, ainda mais quando se trata de verba alimentar. Ademais, não merece reparo a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento da parte ora agravada, tendo em vista a suspeita de contratação fraudulenta.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0626846-70.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS PROVENTOS DA AGRAVADA. RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o prazo arbitrado para que a instituição possa cumprir a determinação de suspensão dos descontos do crédito é exíguo e se a astreinte estipulada é desproporcional.
2. No presente caso, verifica-se não ser razoável e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao determinar a suspensão dos descontos realizados nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes.
3. Quanto a suspensão imediata dos descontos, cabe ressaltar que o prazo requerido pela instituição financeira não tem qualquer previsão legal, logo não se pode deferir um prazo tão longo, ainda mais quando se trata de verba alimentar. Ademais, não merece reparo a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento da parte ora agravada, tendo em vista a suspeita de contratação fraudulenta.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0626846-70.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão