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Jurisprudência


TJCE 0626852-77.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 – Buscam os Impetrantes a nulidade da decisão de pronúncia por possível excesso de linguagem, bem como concessão da liberdade do Paciente, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de dois delitos de tentativa de homicídio qualificado, que teriam sido perpetrados contra sua ex-namorada e o genitor desta. 2 – Na hipótese, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado com parcimônia sobre a existência de indícios suficientes de autoria do crime. 3 – No caso, já existe data próxima para a realização do júri referente ao Paciente, qual seja, dia 19 de outubro de 2017, às 08h30min. 4 – Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública. 5 – A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada à notícia de ocorrência de novas ameaças a uma das vítimas, constituem motivação idônea reconhecida pelo juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 6 – Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 7 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de "habeas corpus", para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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