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Jurisprudência


TJCE 0626869-16.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 e nomeada com fundamento na Lei Municipal nº 1.182/2016. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Existe expressa previsão legal proibindo o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do mandato do gestor (art. 21 da LC 101/2000). Contudo, citado dispositivo deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o que encontra-se disciplinado no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97 que prevê exceção a essa regra. Precedentes. 4. O concurso em questão foi homologado em 2015, portanto, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que a nomeação da agravada encontra-se alcançada pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97, que permite a nomeação quando decorrente de concurso público homologado antes dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral. 5. Evidencia-se efetivo sobressalto nas despesas de pessoal, extrapolando os limites previstos na LRF, mas não se tem qualquer referência concreta ao fato de que o excedente de gastos fora ocasionado pela nomeação da agravada, ou é fruto de nomeações excessivas de cargos em comissão ou de aumento de remuneração. 6. Ademais, está-se discutindo a validade de um ato administrativo de efeitos concretos (nomeação da recorrida), cuja eventual anulação tem o condão de trazer prejuízo à agravada. Assim, mister a instauração de procedimento administrativo, de sorte a possibilitar ao interessado a defesa do ato administrativo, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos. 7. Periculum in mora verificado quando se tem em mente que a exoneração da agravada do cargo efetivo almejado lhe trará desarranjo no orçamento familiar. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Guaraciaba do Norte
Comarca : Guaraciaba do Norte