TJCE 0626869-16.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 e nomeada com fundamento na Lei Municipal nº 1.182/2016.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Existe expressa previsão legal proibindo o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do mandato do gestor (art. 21 da LC 101/2000). Contudo, citado dispositivo deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o que encontra-se disciplinado no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97 que prevê exceção a essa regra. Precedentes.
4. O concurso em questão foi homologado em 2015, portanto, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que a nomeação da agravada encontra-se alcançada pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97, que permite a nomeação quando decorrente de concurso público homologado antes dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral.
5. Evidencia-se efetivo sobressalto nas despesas de pessoal, extrapolando os limites previstos na LRF, mas não se tem qualquer referência concreta ao fato de que o excedente de gastos fora ocasionado pela nomeação da agravada, ou é fruto de nomeações excessivas de cargos em comissão ou de aumento de remuneração.
6. Ademais, está-se discutindo a validade de um ato administrativo de efeitos concretos (nomeação da recorrida), cuja eventual anulação tem o condão de
trazer prejuízo à agravada. Assim, mister a instauração de procedimento administrativo, de sorte a possibilitar ao interessado a defesa do ato administrativo, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.
7. Periculum in mora verificado quando se tem em mente que a exoneração da agravada do cargo efetivo almejado lhe trará desarranjo no orçamento familiar.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 e nomeada com fundamento na Lei Municipal nº 1.182/2016.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Existe expressa previsão legal proibindo o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do mandato do gestor (art. 21 da LC 101/2000). Contudo, citado dispositivo deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o que encontra-se disciplinado no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97 que prevê exceção a essa regra. Precedentes.
4. O concurso em questão foi homologado em 2015, portanto, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que a nomeação da agravada encontra-se alcançada pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97, que permite a nomeação quando decorrente de concurso público homologado antes dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral.
5. Evidencia-se efetivo sobressalto nas despesas de pessoal, extrapolando os limites previstos na LRF, mas não se tem qualquer referência concreta ao fato de que o excedente de gastos fora ocasionado pela nomeação da agravada, ou é fruto de nomeações excessivas de cargos em comissão ou de aumento de remuneração.
6. Ademais, está-se discutindo a validade de um ato administrativo de efeitos concretos (nomeação da recorrida), cuja eventual anulação tem o condão de
trazer prejuízo à agravada. Assim, mister a instauração de procedimento administrativo, de sorte a possibilitar ao interessado a defesa do ato administrativo, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.
7. Periculum in mora verificado quando se tem em mente que a exoneração da agravada do cargo efetivo almejado lhe trará desarranjo no orçamento familiar.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Guaraciaba do Norte
Comarca
:
Guaraciaba do Norte