TJCE 0626870-35.2016.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE DEFINIU HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO.
1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 139/2016, que regulou o horário de funcionamento do comércio local.
2. A 1ª Seção do STJ julgou o REsp 1119872/RJ (Relator Ministro Benedito Gonçalves) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, reconheceu ser descabido mandado de segurança impetrado tão somente para questionar a legalidade de dispositivo fixador das alíquotas do ICMS, sem apontar o ato coator concreto, por ofender o enunciado da Súmula 266 do STF.
2. In casu, vislumbra-se a pertinência da tese recursal quanto à ausência de plausibilidade jurídica para deferimento da tutela de urgência, pois o pleito formulado refere-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 139/2016, o que vai de encontro a questão decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973).
3. Perceptível a presença do periculum in mora acaso mantida a decisão recorrida, porquanto esta, ao afastar pela via processual inadequada regulamentação pertinente a horário de funcionamento de estabelecimento comercial, interfere na gestão de interesses locais pela Administração Pública e coloca a pessoa jurídica impetrante em situação de privilégio competitivo em face de outros estabelecimentos concorrentes, os quais estão submetidos ao normativo impugnado no writ, criando situação anti-isonômica entre os administrados.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL QUE DEFINIU HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO.
1. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 139/2016, que regulou o horário de funcionamento do comércio local.
2. A 1ª Seção do STJ julgou o REsp 1119872/RJ (Relator Ministro Benedito Gonçalves) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, reconheceu ser descabido mandado de segurança impetrado tão somente para questionar a legalidade de dispositivo fixador das alíquotas do ICMS, sem apontar o ato coator concreto, por ofender o enunciado da Súmula 266 do STF.
2. In casu, vislumbra-se a pertinência da tese recursal quanto à ausência de plausibilidade jurídica para deferimento da tutela de urgência, pois o pleito formulado refere-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 139/2016, o que vai de encontro a questão decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C, CPC/1973).
3. Perceptível a presença do periculum in mora acaso mantida a decisão recorrida, porquanto esta, ao afastar pela via processual inadequada regulamentação pertinente a horário de funcionamento de estabelecimento comercial, interfere na gestão de interesses locais pela Administração Pública e coloca a pessoa jurídica impetrante em situação de privilégio competitivo em face de outros estabelecimentos concorrentes, os quais estão submetidos ao normativo impugnado no writ, criando situação anti-isonômica entre os administrados.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Limitação Administrativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
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