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Jurisprudência


TJCE 0626877-90.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos; 2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna; 3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretendem os agravados, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte; 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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