TJCE 0626882-15.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PARTIR DOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos dos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal, respectivamente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a custódia cautelar do ora paciente, amparando-se nos seus antecedentes criminais. De fato, compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, verifica-se que o ora paciente já possui uma condenação pelo crime de receptação, mesmo delito que ensejou a prisão preventiva ora impugnada, revelando, assim, uma potencial reincidência específica.
3. Em casos como o destes autos, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente, circunstância legitimadora da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, pode ser aferida a partir dos antecedentes criminais do paciente.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626882-15.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abílio Lopes em favor de ISRAEL RODRIGUES NASCIMENTO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PARTIR DOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos dos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal, respectivamente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a custódia cautelar do ora paciente, amparando-se nos seus antecedentes criminais. De fato, compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, verifica-se que o ora paciente já possui uma condenação pelo crime de receptação, mesmo delito que ensejou a prisão preventiva ora impugnada, revelando, assim, uma potencial reincidência específica.
3. Em casos como o destes autos, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente, circunstância legitimadora da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, pode ser aferida a partir dos antecedentes criminais do paciente.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626882-15.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abílio Lopes em favor de ISRAEL RODRIGUES NASCIMENTO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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