TJCE 0626888-22.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO APONTAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar e alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada. Indica ainda que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal Brasileiro). Paciente preso desde 17 de junho de 2017. 3.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma concreta a periculosidade do paciente, risco de reiteração delitiva e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características do fato em tese praticado justificam a custódia preventiva, quais sejam a quantidade de droga apreendida, bem como arma de fogo, balança de precisão e demais apetrechos encontrados, indicando que a substância entorpecente se destinava à comercialização. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência concentrada de instrução e julgamento marcada para o dia 22 de fevereiro de 2018.
No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO APONTAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS ERAM DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar e alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada. Indica ainda que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal Brasileiro). Paciente preso desde 17 de junho de 2017. 3.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma concreta a periculosidade do paciente, risco de reiteração delitiva e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características do fato em tese praticado justificam a custódia preventiva, quais sejam a quantidade de droga apreendida, bem como arma de fogo, balança de precisão e demais apetrechos encontrados, indicando que a substância entorpecente se destinava à comercialização. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Audiência concentrada de instrução e julgamento marcada para o dia 22 de fevereiro de 2018.
No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de piso realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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