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Jurisprudência


TJCE 0626890-89.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V C/C ART. 70, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. TESES DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 5. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso. 1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010). 2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 21/11/2017. 3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) além de pluralidade de condutas delitivas (três), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. Cumpre, ainda, destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 5. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa armada, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal. 6. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, os quais se associaram com o propósito de cometer crimes como sequestro, extorsão e roubos qualificados, sendo que um dos réus resistiu à ação policial e outro procurou subornar policiais militares. 7. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual. 8. Com relação às teses relacionadas ao mérito da ação penal originária – notadamente quanto à materialidade e autoria da conduta penal – resta impossível sua análise, porquanto não comprovadas cabalmente, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos probatórios, incabível na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes. 9. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 10. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois o mero fato de ser portador de diabetes não constitui óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando sequer direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessa enfermidade e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes. 11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626890-89.2017.8.06.0000, impetrado por Genyffer Kasprzykowski e Renan Veras Parente em favor do paciente Francisco Antônio de Sousa Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 08 de novembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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