TJCE 0626891-74.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (RHC 70.232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
02. Na espécie, consta da decisão impugnada que enfrentou o tema na origem que o juízo de primeiro grau logrou êxito em dar regular andamento à tramitação do processo, não se vislumbrando desídia na condução da ação penal. O retardo, encontra-se justificado na necessidade de expedição de carta precatória, não havendo de se falar, por ora, em relaxamento da prisão por excesso de prazo.
03. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medida alternativa, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (RHC 70.232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
02. Na espécie, consta da decisão impugnada que enfrentou o tema na origem que o juízo de primeiro grau logrou êxito em dar regular andamento à tramitação do processo, não se vislumbrando desídia na condução da ação penal. O retardo, encontra-se justificado na necessidade de expedição de carta precatória, não havendo de se falar, por ora, em relaxamento da prisão por excesso de prazo.
03. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medida alternativa, se não tem o único documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Paramoti
Comarca
:
Paramoti
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