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Jurisprudência


TJCE 0626906-43.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliária, por razões particulares. Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância que concedeu, parcialmente, pedido de tutela de urgência, suspendendo a cobrança das prestações vincendas e proibindo a inclusão do nome da recorrida em órgãos de negativação em função das parcelas suspensas. 2. É cediço que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão delineados no art. 1.012, § 4º do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a resilição unilateral do contrato é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, como ocorre na espécie. 4. Nesse contexto, não há óbice para acolhimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, do pedido de suspensão dos pagamentos vincendos relacionados à promessa de compra e venda, devendo a parte ré se abster de lançar o nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas suspensas, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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