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Jurisprudência


TJCE 0626907-28.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE OBTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (SEMIABERTO). REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, STF. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Analisando os autos, verifica-se que a paciente foi condenada à pena de sete anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo obtido o benefício do trabalho externo, bem como a concessão da prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica, em razão de cumprir as exigências legais (fls. 25/26), tendo o ilustre representante do Parquet de primeiro grau proferido parecer favorável à concessão (fls. 21/24). 2. Após cerca de apenas 2 (dois) meses do deferimento do benefício da prisão domiciliar conjuntamente ao trabalho externo c/c tornozeleira eletrônica, o magistrado de origem decidiu pela sua revogação. In casu, verifica-se que foi fundamentada de maneira suficiente no sentido de que as condições impostas não estavam sendo cumpridas. 3. Entretanto, diante da situação visualizada no Ceará, não há estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, sendo o retorno a esse tipo de presídio um verdadeiro constrangimento ilegal configurado à paciente. Assim, a ineficiência do Estado em disponibilizar vagas ou assegurar instituições adequadas ao cumprimento da pena em regime aberto autoriza, ainda que em caráter excepcional, o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar. 4. Nessa toada, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já emitiu Súmula Vinculante 56, in verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." 5. Desta forma, nesta hipótese há flagrante constrangimento ilegal. Se, por culpa do Estado, a condenada não vem cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. 6. Entendendo, no entanto, que foram determinadas medidas que não se mostraram suficientes a assegurar o escorreito cumprimento nos limites legais dos benefícios concedidos, julguei, em via liminar, aplicáveis algumas das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além da prisão domiciliar. 7. Consoante informações da autoridade impetrada, já foi determinado o restabelecimento da prisão domiciliar conjuntamente ao monitoramento eletrônico. Destarte, confirmo a determinação daquelas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IX do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo para informar e justificar as suas atividades; e monitoração eletrônica, além da prisão domiciliar e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos para os quais for intimada, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. 8. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626907-28.2017.8.06.0000, formulado por Vicente Fausto da Silva Filho, em favor de Ana Carolina da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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