TJCE 0626909-95.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.621, III, DO CPP. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, §2º , III, IV E V E 213 C/C OS ARTIGOS 226, I, 29 E 69,TODOS DO CPB. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. Revisão não conhecida.
Incabível o conhecimento da ação de revisão criminal cujos fundamentos não se inserem em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).
No caso, o revisionando, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em vinte e um anos e seis meses de reclusão, pretende seja modificado o regime prisional com a concessão de prisão domiciliar e determinação de uso de tornozeleira mecânica e, ainda, a expedição de alvará de soltura. Todavia, muito embora o requerente tenha invocado a redação inciso III do art. 621, do Código de Processo Penal(quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), para justificar a interposição da ação, a matéria não se insere nem nessa hipótese, nem nas demais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Por último, verifica-se que tramitou outra ação de revisão criminal, em razão da mesma condenação, formulada nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, distribuída a esta Relatoria sob o número 0081039-69.2012.8.06.0000, julgada por esta Corte em 29/10/2014, na qual a pretensão absolutória foi julgada improcedente. Assim, verificado que foi feito pedido implícito no sentido de que o revisionando seja absolvido, observando-se o art.621, III, do Código de Processo Penal, tal formulação sequer deve ser conhecida, uma vez que não foram indicadas provas novas e a matéria também já foi objeto de outra ação da mesma espécie, tendo sido o pleito julgado improcedente.
Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0626909-95.2017.8.06.0000, em que é requerente Luiz Carlos Gomes de França.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer da presente Ação Revisional, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018 .
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART.621, III, DO CPP. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, §2º , III, IV E V E 213 C/C OS ARTIGOS 226, I, 29 E 69,TODOS DO CPB. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. Revisão não conhecida.
Incabível o conhecimento da ação de revisão criminal cujos fundamentos não se inserem em qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena).
No caso, o revisionando, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em vinte e um anos e seis meses de reclusão, pretende seja modificado o regime prisional com a concessão de prisão domiciliar e determinação de uso de tornozeleira mecânica e, ainda, a expedição de alvará de soltura. Todavia, muito embora o requerente tenha invocado a redação inciso III do art. 621, do Código de Processo Penal(quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), para justificar a interposição da ação, a matéria não se insere nem nessa hipótese, nem nas demais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Por último, verifica-se que tramitou outra ação de revisão criminal, em razão da mesma condenação, formulada nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, distribuída a esta Relatoria sob o número 0081039-69.2012.8.06.0000, julgada por esta Corte em 29/10/2014, na qual a pretensão absolutória foi julgada improcedente. Assim, verificado que foi feito pedido implícito no sentido de que o revisionando seja absolvido, observando-se o art.621, III, do Código de Processo Penal, tal formulação sequer deve ser conhecida, uma vez que não foram indicadas provas novas e a matéria também já foi objeto de outra ação da mesma espécie, tendo sido o pleito julgado improcedente.
Revisão não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0626909-95.2017.8.06.0000, em que é requerente Luiz Carlos Gomes de França.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer da presente Ação Revisional, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018 .
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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