TJCE 0626921-12.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta gravidade do delito, notabilizada pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 400g de maconha. Buscou o magistrado sentenciante, ainda, evitar a reiteração criminosa, considerando o envolvimento do réu em delitos da mesma natureza, circunstâncias que não permitem que o Paciente, preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, pois presentes os motivos para a segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
03. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
02. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao negar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, firmou seu posicionamento em elementos idôneos, em função da concreta gravidade do delito, notabilizada pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 400g de maconha. Buscou o magistrado sentenciante, ainda, evitar a reiteração criminosa, considerando o envolvimento do réu em delitos da mesma natureza, circunstâncias que não permitem que o Paciente, preso durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença, pois presentes os motivos para a segregação cautelar, como forma de garantir a ordem pública, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
03. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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