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Jurisprudência


TJCE 0626950-62.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. NOVA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA DE HOJE. 2. APONTADA A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À CONDUÇÃO DO PLIETO LIBERTÁRIO AJUIZADO PELO PACIENTE NA ORIGEM, PREJUDICIALIDADE. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLIAÇÃO DA LEI PENAL. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. 1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja fase instrutória já foi iniciada, com a oitiva de uma das vítimas e de duas testemunhas elencadas pelo Ministério Público em audiência realizada no dia 06/06/2017, havendo, novo ato designado para data de hoje, qual seja, o dia 18/10/2017, quando deverá ser inquirida não só a última vítima e testemunha remanescente arrolada pelo Parquet, bem como as testemunhas de Defesa. 3. Prejudicada a análise da alegada existência de inércia do Estado-Juiz quanto à condução do pleito libertário ajuizado em favor do paciente na origem, porquanto efetivamente julgado. 4. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo obedecido aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, em especial quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem evidenciada através das circunstâncias do delito – que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes com um menor, mediante coação exercida com o emprego de arma contra as vítimas – destacando-se, outrossim, que o paciente responde a outros processos criminais, contexto fático que autoriza a manutenção da segregação cautelar. 5. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626950-62.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Kayque Beserra dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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