TJCE 0626951-47.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 45 DO TJCE E ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Consoante o art. 23, inciso II, da CF, que estabelece a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis, razão pela qual qualquer um destes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Precedente do STF em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE-RG nº 855.178).
2- Conforme laudo médico da Santa Casa de Misericórdia de Sobral e declaração de profissional nutricionista, a agravada (criança de 6 anos de idade) é portadora de paralisia cerebral, forma tetraplégica, com disfagia neurogênica congênita, achando-se acamada e em uso de gastrostomia, diagnosticada com desnutrição grave e retardo no crescimento (CID G80, F73), alimentando-se exclusivamente por sonda com dieta enteral industrializada em pó, administrada em volume de 150ml a cada 3 horas, 6 vezes ao dia, necessitando com urgência da suplementação alimentar específica e dos equipos para dieta enteral prescritos.
3- Não merece prosperar o argumento recursal quanto à pretensa violação à regra constitucional de igualdade de tratamento prevista no art. 196 da CF, porquanto demonstrada nos autos a imprescindibilidade do tratamento de saúde pleiteado para a sobrevivência da agravada, mediante laudo médico subscrito por profissional integrante do Sistema
Único de Saúde.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso e a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública são legítimas, dada a urgência da medida requerida para assegurar a saúde da autora. A suposta vedação ao fornecimento do tratamento com esteio nas pretensas implicações orçamentárias que o deferimento da antecipação de tutela possa acarretar à municipalidade não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente, especialmente quando não há prova nos fólios sobre eventual comprometimento da verba destinada à saúde caso a ordem de fornecimento do tratamento seja mantida.
5- Diante do caráter emergencial da terapia nutricional enteral requestada pela agravada para a preservação de sua saúde e de sua vida, restam assentes nos autos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC): (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impor a manutenção da decisão interlocutória impugnada, até ulterior deliberação do juízo a quo quanto ao mérito da ação principal.
6- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL A CRIANÇA COM DOENÇA GRAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA AUTORA (ARTS. 5º, CAPUT, 6º, CAPUT, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 45 DO TJCE E ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Consoante o art. 23, inciso II, da CF, que estabelece a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis, razão pela qual qualquer um destes possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Precedente do STF em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE-RG nº 855.178).
2- Conforme laudo médico da Santa Casa de Misericórdia de Sobral e declaração de profissional nutricionista, a agravada (criança de 6 anos de idade) é portadora de paralisia cerebral, forma tetraplégica, com disfagia neurogênica congênita, achando-se acamada e em uso de gastrostomia, diagnosticada com desnutrição grave e retardo no crescimento (CID G80, F73), alimentando-se exclusivamente por sonda com dieta enteral industrializada em pó, administrada em volume de 150ml a cada 3 horas, 6 vezes ao dia, necessitando com urgência da suplementação alimentar específica e dos equipos para dieta enteral prescritos.
3- Não merece prosperar o argumento recursal quanto à pretensa violação à regra constitucional de igualdade de tratamento prevista no art. 196 da CF, porquanto demonstrada nos autos a imprescindibilidade do tratamento de saúde pleiteado para a sobrevivência da agravada, mediante laudo médico subscrito por profissional integrante do Sistema
Único de Saúde.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso e a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública são legítimas, dada a urgência da medida requerida para assegurar a saúde da autora. A suposta vedação ao fornecimento do tratamento com esteio nas pretensas implicações orçamentárias que o deferimento da antecipação de tutela possa acarretar à municipalidade não servem como pretexto para se negar o direito à saúde garantido constitucionalmente, especialmente quando não há prova nos fólios sobre eventual comprometimento da verba destinada à saúde caso a ordem de fornecimento do tratamento seja mantida.
5- Diante do caráter emergencial da terapia nutricional enteral requestada pela agravada para a preservação de sua saúde e de sua vida, restam assentes nos autos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência (art. 300 do CPC): (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a impor a manutenção da decisão interlocutória impugnada, até ulterior deliberação do juízo a quo quanto ao mérito da ação principal.
6- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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