TJCE 0626957-54.2017.8.06.0000
Processo: 0626957-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TFIntercâmbios
Agravados: Humberto Rey Castilla e Isa Dorian Sampaio Pinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DOS AGRAVADOS REJEITADAS. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EXIGÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DÚVIDA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO, NÃO SÓCIO, POR DÍVIDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM DETRIMENTO DE NORMA INFRACONSTITUCONAL QUE PREVÊ INSTITUTO IDÊNTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TF INTERCÂMBIO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 0368910-64-2000.8.06.0001 ajuizada por ISA DORIAN SAMPAIO PINHEIRO e HUMBERTO REY CASTILLA, em desfavor daquela. Imputaram os Agravados, em síntese, falha na prestação dos serviços de intercâmbio cultural por parte da Agravante, pelo que pleitearam danos morais e materiais.
2. Preliminares. Intempestividade. Trata-se a decisão recorrida não de mero despacho ordinatório, mas verdadeira decisão que concluiu pela responsabilidade de terceira pessoa, não sócio da empresa devedora. Não há como se considerar a intempestividade do recurso em análise, já que a decisão proferida era plenamente suscetível de apresentação de recurso pelas partes. Tendo havido recurso tempestivo, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
3. Mérito. A alegação da parte agravada, de que teria havido preclusão pro judicato, de forma a impossibilitar qualquer entendimento contrário à não responsabilidade de terceiro não sócio da empresa devedora, não deve prosperar. O que se viu no Acórdão proferido por esta Corte, nos autos da apelação nº 2002.0005.3218-2, foi a análise da postura de terceiro não sócio da empresa devedora, a fim de saber se ele tinha a outorga para firmar contrato com clientes, mas, em nenhum momento, se afirmou que ele era sócio daquela pessoa jurídica. A teoria da aparência, aplicada à ocasião, no meu entendimento, se deu para afastar a alegação de inexistência de poderes para fechar contratos, e tão somente para considerar a legitimidade da empresa TF Intercâmbio para responder aos termos da ação.
4. A desconstituição da personalidade jurídica é medida drástica e severa que requer do julgador um sopesamento de valores e uma análise pormenorizada dos fatos e provas apresentados.
5. É de extrema valia, no presente caso, a instauração do incidente previsto na nova legislação processual para que, desta forma, se dê atendimento a pilar básico do ordenamento jurídico, que é o devido processo legal, com oportunização aos interessados de todos os meios possíveis para defesa de seus direitos. Há que se dar prevalência, pois, à ordem principiológica que emana da Constituição Federal, e não a regra ou teoria prevista em estatuto infraconstitucional que trate do mesmo assunto. Existindo dúvida razoável acerca dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, assim como da possibilidade de responsabilização pessoal de terceiro por dívida de pessoa jurídica que sequer é sócio, necessário se faz a devida elucidação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que o Juiz formará, à luz do contraditório, a sua convicção acerca dos pontos em controvérsia.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares e, no mérito, lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
27 de fevereiro de 2018DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator
Ementa
Processo: 0626957-54.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: TFIntercâmbios
Agravados: Humberto Rey Castilla e Isa Dorian Sampaio Pinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DOS AGRAVADOS REJEITADAS. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EXIGÊNCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DÚVIDA QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO, NÃO SÓCIO, POR DÍVIDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM DETRIMENTO DE NORMA INFRACONSTITUCONAL QUE PREVÊ INSTITUTO IDÊNTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TF INTERCÂMBIO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais nº 0368910-64-2000.8.06.0001 ajuizada por ISA DORIAN SAMPAIO PINHEIRO e HUMBERTO REY CASTILLA, em desfavor daquela. Imputaram os Agravados, em síntese, falha na prestação dos serviços de intercâmbio cultural por parte da Agravante, pelo que pleitearam danos morais e materiais.
2. Preliminares. Intempestividade. Trata-se a decisão recorrida não de mero despacho ordinatório, mas verdadeira decisão que concluiu pela responsabilidade de terceira pessoa, não sócio da empresa devedora. Não há como se considerar a intempestividade do recurso em análise, já que a decisão proferida era plenamente suscetível de apresentação de recurso pelas partes. Tendo havido recurso tempestivo, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
3. Mérito. A alegação da parte agravada, de que teria havido preclusão pro judicato, de forma a impossibilitar qualquer entendimento contrário à não responsabilidade de terceiro não sócio da empresa devedora, não deve prosperar. O que se viu no Acórdão proferido por esta Corte, nos autos da apelação nº 2002.0005.3218-2, foi a análise da postura de terceiro não sócio da empresa devedora, a fim de saber se ele tinha a outorga para firmar contrato com clientes, mas, em nenhum momento, se afirmou que ele era sócio daquela pessoa jurídica. A teoria da aparência, aplicada à ocasião, no meu entendimento, se deu para afastar a alegação de inexistência de poderes para fechar contratos, e tão somente para considerar a legitimidade da empresa TF Intercâmbio para responder aos termos da ação.
4. A desconstituição da personalidade jurídica é medida drástica e severa que requer do julgador um sopesamento de valores e uma análise pormenorizada dos fatos e provas apresentados.
5. É de extrema valia, no presente caso, a instauração do incidente previsto na nova legislação processual para que, desta forma, se dê atendimento a pilar básico do ordenamento jurídico, que é o devido processo legal, com oportunização aos interessados de todos os meios possíveis para defesa de seus direitos. Há que se dar prevalência, pois, à ordem principiológica que emana da Constituição Federal, e não a regra ou teoria prevista em estatuto infraconstitucional que trate do mesmo assunto. Existindo dúvida razoável acerca dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, assim como da possibilidade de responsabilização pessoal de terceiro por dívida de pessoa jurídica que sequer é sócio, necessário se faz a devida elucidação pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ocasião em que o Juiz formará, à luz do contraditório, a sua convicção acerca dos pontos em controvérsia.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares e, no mérito, lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
27 de fevereiro de 2018DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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