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Jurisprudência


TJCE 0626964-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante na data de 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, do CPB, e art.16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que a impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo apresentado somente a decisão que indeferiu o relaxamento de prisão, ficando este órgão julgador impossibilitado de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída. 3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. Importante destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. 5. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade. 6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 24/10/2017, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 7. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e na parte conhecida NEGAR-LHE a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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