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Jurisprudência


TJCE 0626966-16.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está preso há 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, sem que a instrução tenha se encerrado, configurando, assim, excesso de prazo para a formação da culpa. Alega, ainda, que o decreto de prisão preventiva em nada se reporta à particular e concreta situação do paciente, pois apresenta argumentação abstrata e genérica. 2. Em que pese as razões apresentadas pela instituição impetrante, após consulta no sistema Saj – Primeiro Grau, verificou-se que a instrução processual da ação penal originária, processo nº 0121821-67.2016.8.06.0001, foi concluída em audiência realizada no último 25 de setembro. 3. Por estas razões, considerando o recente término da instrução processual da persecução criminal impulsionada em face do ora paciente e a consequente superação da alegação de excesso de prazo, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus. 4. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento e na periculosidade do agente, tendenciosa às práticas delituosas. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626966-16.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Paulo Roberto de Barros, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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