TJCE 0626968-83.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º e § 3º; art. 288; art. 307; art. 329 todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 3 (três) acusados, 02 (dois) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão e a necessidade de expedição de carta precatória, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito para encerrar a instrução processual. Não resta configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem, vez que o processo tem tramitado de maneira regular levando em consideração as peculiaridades do caso apresentadas.
4. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo observa-se que o juízo primévio fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da acusação, evidenciada pelo modus operandi do paciente na prática do delito imputado, na medida em que se utilizou de arma de diversos calibres em concurso de agentes, somado o fato de terem entrado em confronto com a força policial, chegando a ser necessário perseguição pelos agentes policiais. Tais circunstância demonstram o modus operandi utilizado pelo paciente para a perpetração do crime, demonstrando sua periculosidade, critério a ser utilizado para evidenciar a necessidade de afastar o acusado do convício social.
5. Somado a isso tem-se que o paciente já respondeu por outras infrações penais, uma delas na 5ª Vara do Tribunal do Júri sob o nº 0794295-55.2014.5.8.06.0001 (como dito na decisão do magistrado) e outras duas execuções de medidas sócio-educativas na 5ª Vara de Infância e Juventude de nº 0062446-72.2015.8.06.0001 e nº 062445-87.2015.8.06.0001 o que demonstra sua tendência para a prática de crimes servindo de mais um indicativo para a periculosidade do paciente que caso seja posto em liberdade possa voltar a delinquir. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
6. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º e § 3º; art. 288; art. 307; art. 329 todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 3 (três) acusados, 02 (dois) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão e a necessidade de expedição de carta precatória, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito para encerrar a instrução processual. Não resta configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem, vez que o processo tem tramitado de maneira regular levando em consideração as peculiaridades do caso apresentadas.
4. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo observa-se que o juízo primévio fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da acusação, evidenciada pelo modus operandi do paciente na prática do delito imputado, na medida em que se utilizou de arma de diversos calibres em concurso de agentes, somado o fato de terem entrado em confronto com a força policial, chegando a ser necessário perseguição pelos agentes policiais. Tais circunstância demonstram o modus operandi utilizado pelo paciente para a perpetração do crime, demonstrando sua periculosidade, critério a ser utilizado para evidenciar a necessidade de afastar o acusado do convício social.
5. Somado a isso tem-se que o paciente já respondeu por outras infrações penais, uma delas na 5ª Vara do Tribunal do Júri sob o nº 0794295-55.2014.5.8.06.0001 (como dito na decisão do magistrado) e outras duas execuções de medidas sócio-educativas na 5ª Vara de Infância e Juventude de nº 0062446-72.2015.8.06.0001 e nº 062445-87.2015.8.06.0001 o que demonstra sua tendência para a prática de crimes servindo de mais um indicativo para a periculosidade do paciente que caso seja posto em liberdade possa voltar a delinquir. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
6. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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