TJCE 0626981-19.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU O MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, interposto por MARIA LUCIANA ALMEIDA E SILVA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido fornecesse a requerente alimentação e material necessário para administrar a dieta especial, conforme prescrição médica, indeferindo o pedido das consultas com clínico geral, fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
2. Inicialmente, assevero que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos intrínseco necessários ao seu conhecimento, a saber: o interesse recursal.
3. Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça do Primeiro Grau (SAJPG), constatei já haver sido proferida sentença no processo de origem, sendo, seguidamente, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, restando disponibilizada no dia 02/02/2017 e, por conseguinte, interposto Recurso de Apelação Cível em 14/02/2017, mostrando-se notória, portanto, a falta de pressuposto de acionamento da presente irresignação, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
4. Ora, quando o Agravo de Instrumento limita-se a discutir apenas a concessão de tutela antecipada liminarmente deferida e a sentença posteriormente promanada pelo Juízo de primeiro grau abrange o conteúdo da interlocutória e julga o mérito da querela, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto, restando o recurso cabível contra o ato sentencial como meio adequado a discutir a matéria ali tratada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU O MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, autuado sob o nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, interposto por MARIA LUCIANA ALMEIDA E SILVA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido fornecesse a requerente alimentação e material necessário para administrar a dieta especial, conforme prescrição médica, indeferindo o pedido das consultas com clínico geral, fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
2. Inicialmente, assevero que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos intrínseco necessários ao seu conhecimento, a saber: o interesse recursal.
3. Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça do Primeiro Grau (SAJPG), constatei já haver sido proferida sentença no processo de origem, sendo, seguidamente, encaminhado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico, restando disponibilizada no dia 02/02/2017 e, por conseguinte, interposto Recurso de Apelação Cível em 14/02/2017, mostrando-se notória, portanto, a falta de pressuposto de acionamento da presente irresignação, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
4. Ora, quando o Agravo de Instrumento limita-se a discutir apenas a concessão de tutela antecipada liminarmente deferida e a sentença posteriormente promanada pelo Juízo de primeiro grau abrange o conteúdo da interlocutória e julga o mérito da querela, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto, restando o recurso cabível contra o ato sentencial como meio adequado a discutir a matéria ali tratada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0626981-19.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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