TJCE 0627000-88.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ART. 147 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E provida.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado, em tese, da prática de delitos de ameaça e dano qualificado (art. 147 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal). Prisão em 15 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Possibilidade de concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar os atos imputados em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que os fundamentos da ordem de prisão não são suficientes para dar lastro efetivo à manutenção da custódia cautelar do paciente. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator Designado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E DANO QUALIFICADO (ART. 147 E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do CÁRCERE. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, IV E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E provida.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado, em tese, da prática de delitos de ameaça e dano qualificado (art. 147 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal). Prisão em 15 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Possibilidade de concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar os atos imputados em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que os fundamentos da ordem de prisão não são suficientes para dar lastro efetivo à manutenção da custódia cautelar do paciente. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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