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Jurisprudência


TJCE 0627003-43.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso. 1. No que diz respeito às teses de negativa de autoria e de desclassificação da conduta, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratarem de matérias que demandam exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. Precedentes. 2. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade e da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (3g de maconha, distribuídas em 5 "trouxinhas" e 14g de cocaína), o que, cotejado com os demais elementos probatórios – em especial com seus antecedentes criminais (responde a ações penais perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por porte ilegal de arma de fogo e perante a 3ª Vara Criminal de Maracanaú, por tráfico de drogas - constitui risco concreto de reiteração delitiva. 3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes. 4. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, com início da instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 30/11/2017. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627003-43.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Eli da Silva Onofre, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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