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Jurisprudência


TJCE 0627008-65.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em 26/01/2017 por supostamente ter praticado as condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/2003, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação do decreto preventivo. 2. Em análise percuciente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a sua configuração não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso. 3. Atento ao trâmite processual, nota-se que eventual excesso de prazo existente no trâmite processual resta superado, uma vez que foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, ou seja, dia 29/11/2017 às 16 h. Assim, tem-se que a tramitação do feito, neste momento, encontra-se regular, estando-se perto de concluir a instrução processual, o que demonstra que não há, neste momento, desídia do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 4. Quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão do paciente responder por outros processos criminais, bem como em razão da periculosidade concreta do acusado, vez que foi encontrado em sua casa 650 gramas cocaína, dois pedaços de crack pesando 490 gramas, balança de precisão, 840 gramas de pó branco, seis munições de calibre 38. Tudo isso são fatos que demonstram a mercancia e caracteriza o tráfico de drogas, circunstância que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. 5. Destaca-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas . 6. A argumentação de que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis, por sua vez, não constitui obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente STJ. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627008-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor. Fortaleza, 7 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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