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Jurisprudência


TJCE 0627020-50.2015.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. ABATEDOURO DE AVES FUNCIONANDO SEM A NECESSÁRIA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO). ATIVIDADE CONSIDERADA POTENCIALMENTE POLUIDORA. INSPEÇÃO TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO, POR OPERAR SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS, SANITÁRIAS E ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO (ART. 225, DA CF/88). PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela SEMACE, adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação anulatória autuada sob o nº. 0167273-37.2015.8.06.0001, ajuizada por MICHELE MELO DE SOUSA – ME, deferiu requesto de tutela antecipada formulado na peça de ingresso, no sentido de determinar a suspensão do termo de embargo que interditou estabelecimento de propriedade da parte recorrida, pelos fundamentos ali delineados. 2. O descortinamento da presente controvérsia tem como vetor principal a condição do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida (art. 225, CF/88), cuja preservação resulta, para os particulares, em condicionamento das liberalidades que as leis do comércio lhes asseguram e, para o Poder Público, no poder-dever de fiscalizar as interferências operadas pela atuação humana. 3. Nesse panorama, a empresa Michelle Melo de Sousa – ME, ao desenvolver suas atividades econômicas está sujeita ao estrito cumprimento da legislação ambiental vigente e às medidas administrativas nela cominadas em caso de cometimento de infração, devendo ser aplicado em qualquer caso os princípios da prevenção e da precaução, mormente porque em hipótese de danos ambientais, nem sempre é possível o restabelecimento do status quo ante. 4. Feitas tais digressões, destaco que na hipótese dos autos, os fiscais ambientais da SEMACE constataram que a empresa recorrida no desenvolver de suas atividades, lançava resíduos sólidos e líquidos (penas de galinha e efluentes) diretamente no solo da área inspecionada, em desacordo com a normativa disciplinar de regência, além de funcionar sem a indispensável licença de operação (LO), conforme se infere do auto de infração em análise (pág. 50). 5. Demais disso, o Parecer Técnico de nº. 2017/2015 (págs. 33-40), oriundo do Conselho de Políticas de Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, departamento vinculado à SEMACE, considerou que o empreendimento em referência possui alto potencial poluidor, apresentando, no mesmo ato, conclusão desfavorável à regularização da licença de operação para o abatedouro de aves em pauta, até que fossem cumpridas algumas providências reputadas imprescindíveis para o regular exercício da atividade epigrafada. 6. Extrai-se do Parecer Técnico entelado, bem assim da Manifestação Técnica de Embargo Administrativo de nº. 29/2015 (pág. 46), que a sanção aplicada deverá perdurar até a regularização, o que evidencia o caráter preventivo da providência, que pretende obstar a degradação do solo e a poluição hídrica de represa (açude bengala) situada nas proximidades da sede da empresa agravada, o que desnatura a defendida prova inequívoca e a verossimilhança da alegação a que se refere o caput do artigo 273 do CPC/73 (aplicável ao caso). 7. Ressalte-se, que o ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando a imediata interdição de estabelecimento potencialmente poluidor que opere à margem do legalmente exigido, como forma de ser privilegiado o interesse público, traduzido na preservação do meio-ambiente e na prevenção do risco que a continuidade da exploração das atividades encerra. 8. A Ordem Econômica, que tem suas características e valores específicos, subordina-se à ordem social. Com efeito, o crescimento ou desenvolvimento socioeconômico deve portar-se como um instrumento, um meio eficaz para subsidiar o objetivo social maior. Neste caso, as atividades econômicas não poderão, de forma alguma, gerar problemas que afetem a qualidade ambiental e impeçam o pleno atingimento dos escopos sociais. 9. Com tais considerações, não obstante reconheça que a suspensão temporária das atividades do estabelecimento em comento pode lhe representar gravames, penso que deve preponderar, in casu, a imprescindibilidade de preservação do meio ambiente e da saúde pública, reputando-se presente o perigo de dano inverso, o que, em sede cognição sumária, revela a ausência cumulativa dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada concedida na origem. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627020-50.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Meio Ambiente
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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