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Jurisprudência


TJCE 0627025-38.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de tratamento domiciliar, o STJ tem entendido que cabe ao plano de saúde tão somente indicar quais são as doenças e procedimentos de cobertura mínima obrigatória, sendo-lhe vedado impor tratamentos ou mesmo restringir os prescritos pelo médico (AgRg no Resp 1.546.908/RS). 2. In casu, ainda que o plano não negue o tratamento domiciliar, mas tão somente o fornecimento de medicação, as condições do agravante, pessoa que apresenta quadro de encefalopatia, necessitando do auxílio e da cooperação de outras pessoas para praticar os atos mais primários da vida, revela-se abusivo o preceito que exime o plano de saúde do custeio do tratamento, incluindo-se ai os medicamentos prescritos pelo médico responsável por restabelecer a saúde do paciente ou, pelo menos, dar-lhe a chance, diante da impossibilidade de cura, de melhores condições de suportar a enfermidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal (no AREsp 624402/RJ e 0630715-12.2015.8.06.0000/CE, 4ª Câmara de Direito Privado) 3. No mais, o domiciliar do agravante, com todos os medicamentos e procedimentos listados em laudo médico, mostra-se a medida mais adequada, tendo em vista que estará próximo de seus familiares, bem como visa o afastamento do risco de infecção hospitalar, traz menor onerosidade ao agravado, pois terá os custos com alimentação do agravante, equipe de enfermagem e manutenção de aparelhos diminuídos, somando-se a isso, o fato de ter mais um leito à disposição para um próximo paciente. 4. Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é perfeitamente possível sua reversão ao termo final do processo, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627025-38.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, JORGE LUIZ DA SILVA PEREIRA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. Rosilene Ferreira T Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria 1.712/20156..

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza