TJCE 0627047-62.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 400 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão cautelar foi suficientemente motivada pelo juízo de primeiro grau, logrando êxito em demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de droga mais de 400g de cocaína-, balança de precisão, caderno de contabilidade, circunstância que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03 Quanto ao excesso de prazo, examinando o trâmite processual até agora levado a efeito, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, considerando que a prisão do Paciente data de maio do corrente ano e houve a necessidade de expedição de carta precatória (fls. 75) para os fins de notificá-lo acerca da acusação que pesa contra si.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE MAIS DE 400 GRAMAS DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão cautelar foi suficientemente motivada pelo juízo de primeiro grau, logrando êxito em demonstrar, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciadas pela apreensão de expressiva quantidade de droga mais de 400g de cocaína-, balança de precisão, caderno de contabilidade, circunstância que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03 Quanto ao excesso de prazo, examinando o trâmite processual até agora levado a efeito, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, considerando que a prisão do Paciente data de maio do corrente ano e houve a necessidade de expedição de carta precatória (fls. 75) para os fins de notificá-lo acerca da acusação que pesa contra si.
04 - Ordem denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Redenção
Comarca
:
Redenção
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