TJCE 0627052-84.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso exame, cinge-se a controvérsia na obrigação da UNIMED FORTALEZA ao fornecimento à autora/agravada, do serviço médico residencial denominado de home care, incluindo os serviços diários de fisioterapia motora e respiratória pelo período em que os médicos assistentes entenderem pela necessidade do tratamento.
O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na limitação da cobertura do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a empresa agravante e a agravada.
A despeito da argumentação exorada nas razões recursais, o certo é que a relação travada entre os litigantes rege-se pelas regras de proteção do consumidor, das quais se destaca o art. 47 da Lei nº 8.078/90, que cinzela o vetor interpretativo a ser imperiosamente dimensionado em relação às cláusulas previstas em contratos de caráter consumerista.
À luz do postulado específico, supõe-se que o tratamento domiciliar pode ser inserido no âmbito de cobertura de internação do plano de saúde contratado, uma vez que a hipótese excludente aventada no recurso instrumental não apresenta limitação expressa e específica do tratamento "home care", com a clareza exigida nos contratos de consumo por adesão.
O relatório médico de fl. 134 e-SAJ delineia não só a natureza da enfermidade suportada pela recorrida, mas registra que a paciente possui dificuldade de movimentação, "necessitando de fisioterapia motora para ganho de amplitude e treino de deambulação". No mesmo compasso, o documento reproduzido à fl. 128 e-SAJ estabelece a necessidade da realização dos procedimentos de fisioterapia motora e respiratória em domicílio.
Sendo o serviço home care, nas circunstâncias do caso em apreço, um substituto ao internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer os procedimentos necessários ao restabelecimento do enfermo.
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso exame, cinge-se a controvérsia na obrigação da UNIMED FORTALEZA ao fornecimento à autora/agravada, do serviço médico residencial denominado de home care, incluindo os serviços diários de fisioterapia motora e respiratória pelo período em que os médicos assistentes entenderem pela necessidade do tratamento.
O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na limitação da cobertura do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a empresa agravante e a agravada.
A despeito da argumentação exorada nas razões recursais, o certo é que a relação travada entre os litigantes rege-se pelas regras de proteção do consumidor, das quais se destaca o art. 47 da Lei nº 8.078/90, que cinzela o vetor interpretativo a ser imperiosamente dimensionado em relação às cláusulas previstas em contratos de caráter consumerista.
À luz do postulado específico, supõe-se que o tratamento domiciliar pode ser inserido no âmbito de cobertura de internação do plano de saúde contratado, uma vez que a hipótese excludente aventada no recurso instrumental não apresenta limitação expressa e específica do tratamento "home care", com a clareza exigida nos contratos de consumo por adesão.
O relatório médico de fl. 134 e-SAJ delineia não só a natureza da enfermidade suportada pela recorrida, mas registra que a paciente possui dificuldade de movimentação, "necessitando de fisioterapia motora para ganho de amplitude e treino de deambulação". No mesmo compasso, o documento reproduzido à fl. 128 e-SAJ estabelece a necessidade da realização dos procedimentos de fisioterapia motora e respiratória em domicílio.
Sendo o serviço home care, nas circunstâncias do caso em apreço, um substituto ao internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer os procedimentos necessários ao restabelecimento do enfermo.
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão