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Jurisprudência


TJCE 0627052-84.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso exame, cinge-se a controvérsia na obrigação da UNIMED FORTALEZA ao fornecimento à autora/agravada, do serviço médico residencial denominado de home care, incluindo os serviços diários de fisioterapia motora e respiratória pelo período em que os médicos assistentes entenderem pela necessidade do tratamento. O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na limitação da cobertura do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a empresa agravante e a agravada. A despeito da argumentação exorada nas razões recursais, o certo é que a relação travada entre os litigantes rege-se pelas regras de proteção do consumidor, das quais se destaca o art. 47 da Lei nº 8.078/90, que cinzela o vetor interpretativo a ser imperiosamente dimensionado em relação às cláusulas previstas em contratos de caráter consumerista. À luz do postulado específico, supõe-se que o tratamento domiciliar pode ser inserido no âmbito de cobertura de internação do plano de saúde contratado, uma vez que a hipótese excludente aventada no recurso instrumental não apresenta limitação expressa e específica do tratamento "home care", com a clareza exigida nos contratos de consumo por adesão. O relatório médico de fl. 134 e-SAJ delineia não só a natureza da enfermidade suportada pela recorrida, mas registra que a paciente possui dificuldade de movimentação, "necessitando de fisioterapia motora para ganho de amplitude e treino de deambulação". No mesmo compasso, o documento reproduzido à fl. 128 e-SAJ estabelece a necessidade da realização dos procedimentos de fisioterapia motora e respiratória em domicílio. Sendo o serviço home care, nas circunstâncias do caso em apreço, um substituto ao internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer os procedimentos necessários ao restabelecimento do enfermo. Recurso conhecido e desprovido. Fortaleza, 02 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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