TJCE 0627064-06.2014.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. FATOS NOVOS QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PARTE DE ÁREAS CONTIGUAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR DE OUTRORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão hostilizada foi prolatada inaudita altera parte e em sede de recurso o agravante trouxe fatos novos, os quais dependem de comprovação, através de prova técnico-pericial para se avaliar a possibilidade de reforma da decisão guerreada.
2. Para situar a questão, registre-se que as partes de terras apontadas como turbadas compõem unidades de lotes, ou seja, trata-se de áreas contiguas com outras não reclamadas. Todavia, neste momento, não há parâmetro para individuação com segurança dessas partículas de terras, alegadamente turbadas.
3. Ademais, o recurso foi instruído com uma Escritura Particular de Cessão de Posse de Imóvel e Venda de Benfeitorias, porém, através da mesma não é possível precisar se as terras ali descritas coincidem com aquelas apontadas pela empresa agravada como turbadas, assim como quem de fato exerce a posse sobre as mesmas, posto que ambos os litigantes alegam ser possuidores das mesmas áreas e apresentam indícios de veracidade dessas alegações.
4. Dessa forma, em não sendo possível a dilação probatória em sede de Agravo de Instrumento, mormente, a produção de prova técnica, não há como decidir acerca do mérito recursal, pelo que se impõe que, neste momento, a decisão recorrida seja mantida, pelo menos até a conclusão da instrução processual.
5. Fica revogado o efeito suspensivo concedido pela relatoria de outrora.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. FATOS NOVOS QUE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PARTE DE ÁREAS CONTIGUAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, MONOCRATICAMENTE, PELO RELATOR DE OUTRORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão hostilizada foi prolatada inaudita altera parte e em sede de recurso o agravante trouxe fatos novos, os quais dependem de comprovação, através de prova técnico-pericial para se avaliar a possibilidade de reforma da decisão guerreada.
2. Para situar a questão, registre-se que as partes de terras apontadas como turbadas compõem unidades de lotes, ou seja, trata-se de áreas contiguas com outras não reclamadas. Todavia, neste momento, não há parâmetro para individuação com segurança dessas partículas de terras, alegadamente turbadas.
3. Ademais, o recurso foi instruído com uma Escritura Particular de Cessão de Posse de Imóvel e Venda de Benfeitorias, porém, através da mesma não é possível precisar se as terras ali descritas coincidem com aquelas apontadas pela empresa agravada como turbadas, assim como quem de fato exerce a posse sobre as mesmas, posto que ambos os litigantes alegam ser possuidores das mesmas áreas e apresentam indícios de veracidade dessas alegações.
4. Dessa forma, em não sendo possível a dilação probatória em sede de Agravo de Instrumento, mormente, a produção de prova técnica, não há como decidir acerca do mérito recursal, pelo que se impõe que, neste momento, a decisão recorrida seja mantida, pelo menos até a conclusão da instrução processual.
5. Fica revogado o efeito suspensivo concedido pela relatoria de outrora.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortim
Comarca
:
Fortim
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