main-banner

Jurisprudência


TJCE 0627068-38.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. COISA JULGADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a extensão dos benefícios concedido ao corréu da ação penal. 2. Impende ressaltar inicialmente que no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sua verificação não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 3. No caso em análise, conforme se constata da análise da documentação referente à ação penal nº 0005960-10.2015.8.06.0117, foi possível verificar que a instrução processual fora encerrada em audiência ocorrida no dia 02/05/2018 com abertura de prazo para a apresentação de memoriais. Em 21/05/2018 fora apresentado memoriais escritos pelo Ministério Público e em 30/05/2018 o paciente apresentou os seus. Desse modo, uma vez constatado que a instrução processual fora encerrada tem-se que resta superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ, 4. Já quanto ao pedido de extensão de benefícios concedido ao corréu Antônio Ivo tem-se que não merece prosperar, pois esta matéria já fora objeto de análise nos autos do Habeas Corpus de nº 0626730-64.2017.8.06.0001, tendo sido denegado ante a ausência de similitude fático processual, impondo-se o não conhecimento da presente ordem em face da existência da coisa julgada, conforme entendimento já sedimentado por esta Corte de Justiça. 5. Contudo, recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no julgamento da ação penal de origem. 6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHEÇER PARCIALMENTE do writ, mas para DENEGÁ-LO, haja vista não restar configurado o constrangimento ilegal. Fortaleza, 3 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
Mostrar discussão