TJCE 0627069-23.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DOCUMENTO DE OUTREM (ARTS. 304 E 308, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JÁ REDIMENSIONADA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENDO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DA PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, PORÉM COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA POR MAIORIA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a hipossuficiência financeira da mesma para pagar a fiança imposta. Requer a concessão da liberdade sem o recolhimento do valor correspondente à fiança.
Paciente acusada de prática de delitos de uso de documento falso e uso de documento de outrem (arts. 304 a 308, ambos do Código Penal). Prisão em 13 de agosto de 2017.
Alegativa de hipossuficiência financeira configurada, especialmente considerando o fato de o magistrado de primeiro grau ter reduzido o valor inicialmente fixado para a fiança de 10 (dez) para 05 (cinco) salários-mínimos, e depois de novo requerimento da defesa, nova diminuição, desta feita para 01 (um) salário mínimo. Mesmo com as sucessivas reduções, a paciente segue presa. Verifica-se, portanto, a efetiva falta de condições financeiras para realização do pagamento. Concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração
Ordem conhecida e concedida, por maioria, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa e com a fixação de medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do desembargador designado relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DOCUMENTO DE OUTREM (ARTS. 304 E 308, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JÁ REDIMENSIONADA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENDO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DA PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, PORÉM COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA POR MAIORIA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a hipossuficiência financeira da mesma para pagar a fiança imposta. Requer a concessão da liberdade sem o recolhimento do valor correspondente à fiança.
Paciente acusada de prática de delitos de uso de documento falso e uso de documento de outrem (arts. 304 a 308, ambos do Código Penal). Prisão em 13 de agosto de 2017.
Alegativa de hipossuficiência financeira configurada, especialmente considerando o fato de o magistrado de primeiro grau ter reduzido o valor inicialmente fixado para a fiança de 10 (dez) para 05 (cinco) salários-mínimos, e depois de novo requerimento da defesa, nova diminuição, desta feita para 01 (um) salário mínimo. Mesmo com as sucessivas reduções, a paciente segue presa. Verifica-se, portanto, a efetiva falta de condições financeiras para realização do pagamento. Concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração
Ordem conhecida e concedida, por maioria, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa e com a fixação de medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do desembargador designado relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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