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Jurisprudência


TJCE 0627069-23.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DOCUMENTO DE OUTREM (ARTS. 304 E 308, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JÁ REDIMENSIONADA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENDO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DA PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, PORÉM COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA POR MAIORIA. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a hipossuficiência financeira da mesma para pagar a fiança imposta. Requer a concessão da liberdade sem o recolhimento do valor correspondente à fiança. Paciente acusada de prática de delitos de uso de documento falso e uso de documento de outrem (arts. 304 a 308, ambos do Código Penal). Prisão em 13 de agosto de 2017. Alegativa de hipossuficiência financeira configurada, especialmente considerando o fato de o magistrado de primeiro grau ter reduzido o valor inicialmente fixado para a fiança de 10 (dez) para 05 (cinco) salários-mínimos, e depois de novo requerimento da defesa, nova diminuição, desta feita para 01 (um) salário mínimo. Mesmo com as sucessivas reduções, a paciente segue presa. Verifica-se, portanto, a efetiva falta de condições financeiras para realização do pagamento. Concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração Ordem conhecida e concedida, por maioria, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa e com a fixação de medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do desembargador designado relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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