TJCE 0627077-97.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 O descumprimento de medidas cautelares, impostas por ocasião da Audiência de Custódia, constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
02 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
03 Ordem parcialmente conhecida e denegada nessa extensão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegar o habeas corpus nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 O descumprimento de medidas cautelares, impostas por ocasião da Audiência de Custódia, constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
02 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
03 Ordem parcialmente conhecida e denegada nessa extensão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e denegar o habeas corpus nessa extensão, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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