TJCE 0627087-44.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis) meses, encontrando-se o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, portanto está na iminência de cumprir a pena na sua íntegra, sem que tenha havido prolação de sentença, não sendo razoável considerar que o feito encontra-se com tramitação normal.
III. Inobstante a prisão do paciente encontra-se alicerçada no descumprimento das medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP c/c art. 20 da Lei Maria da Penha, contudo não se pode deixar de considerar o quantitativo de pena máximo aplicado a espécie, que no caso é de 6(seis) meses de detenção, estando o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, e sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, fato que vem a corroborar que o encerramento da instrução não ocorrerá em data próxima, evidenciando ainda mais a caracterização do excesso de prazo na prisão cautelar. Desta forma, nota-se que a mora estatal ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
IV. No que concerne a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, inciso II e III, verifica-se que as mesmas não devem ser aplicadas ao caso, uma vez que compõem as medidas protetivas impostas ao acusado na ação de origem, bem como porque a pena relativa ao delito em análise já se encontra praticamente cumprida, sendo inócua a aplicação das mesmas.
V. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627087-44.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDER, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis) meses, encontrando-se o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, portanto está na iminência de cumprir a pena na sua íntegra, sem que tenha havido prolação de sentença, não sendo razoável considerar que o feito encontra-se com tramitação normal.
III. Inobstante a prisão do paciente encontra-se alicerçada no descumprimento das medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP c/c art. 20 da Lei Maria da Penha, contudo não se pode deixar de considerar o quantitativo de pena máximo aplicado a espécie, que no caso é de 6(seis) meses de detenção, estando o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, e sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, fato que vem a corroborar que o encerramento da instrução não ocorrerá em data próxima, evidenciando ainda mais a caracterização do excesso de prazo na prisão cautelar. Desta forma, nota-se que a mora estatal ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
IV. No que concerne a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, inciso II e III, verifica-se que as mesmas não devem ser aplicadas ao caso, uma vez que compõem as medidas protetivas impostas ao acusado na ação de origem, bem como porque a pena relativa ao delito em análise já se encontra praticamente cumprida, sendo inócua a aplicação das mesmas.
V. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627087-44.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDER, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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