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Jurisprudência


TJCE 0627087-44.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis) meses, encontrando-se o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, portanto está na iminência de cumprir a pena na sua íntegra, sem que tenha havido prolação de sentença, não sendo razoável considerar que o feito encontra-se com tramitação normal. III. Inobstante a prisão do paciente encontra-se alicerçada no descumprimento das medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP c/c art. 20 da Lei Maria da Penha, contudo não se pode deixar de considerar o quantitativo de pena máximo aplicado a espécie, que no caso é de 6(seis) meses de detenção, estando o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, e sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, fato que vem a corroborar que o encerramento da instrução não ocorrerá em data próxima, evidenciando ainda mais a caracterização do excesso de prazo na prisão cautelar. Desta forma, nota-se que a mora estatal ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe. IV. No que concerne a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, inciso II e III, verifica-se que as mesmas não devem ser aplicadas ao caso, uma vez que compõem as medidas protetivas impostas ao acusado na ação de origem, bem como porque a pena relativa ao delito em análise já se encontra praticamente cumprida, sendo inócua a aplicação das mesmas. V. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627087-44.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDER, nos termos do voto vencedor. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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