TJCE 0627098-73.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2, INCISOS I, IV E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (TRÊS VEZES) E ARTIGO 70, CAPUT, 2ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2°, CAPUT, E §§2° E 3°, DA LEI N°12.850/2013; E ARTIGO 18 C/C ARTIGO 1°, II, AMBOS DA LEI N°7.170/83. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
2. Apesar de haver o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de concessão da ordem de ofício, esta somente pode ser determinada em casos de flagrante ofensa à liberdade do paciente. In casu, não vislumbrando prima facie a patente ilegalidade aduzida pelo impetrante, não entendo pela possibilidade de conceder a ordem de liberdade de ofício
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017
DR. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2, INCISOS I, IV E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (TRÊS VEZES) E ARTIGO 70, CAPUT, 2ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2°, CAPUT, E §§2° E 3°, DA LEI N°12.850/2013; E ARTIGO 18 C/C ARTIGO 1°, II, AMBOS DA LEI N°7.170/83. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA QUE NÃO JUNTA QUALQUER DOCUMENTAÇÃO A FORNECER A CERTEZA DE QUE A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
2. Apesar de haver o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de concessão da ordem de ofício, esta somente pode ser determinada em casos de flagrante ofensa à liberdade do paciente. In casu, não vislumbrando prima facie a patente ilegalidade aduzida pelo impetrante, não entendo pela possibilidade de conceder a ordem de liberdade de ofício
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017
DR. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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