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Jurisprudência


TJCE 0627099-58.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ – LIMINAR CONCEDIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. MÉRITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. Habeas Corpus conhecido e concedido, deixando de determinar relaxamento da prisão do paciente, porquanto já ter sido beneficiado na origem, em razão da concessão de liberdade, através de liminar concedida através do Habeas Corpus nº 416.425/CE perante o STJ, sendo beneficiado com alvará de soltura em 06/10/2017. 1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que recluso o paciente desde 15/10/2015 e estando concluída a instrução em 05/09/2016, não há previsão para prolação da sentença de mérito, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há complexidade idônea a justificar tamanha dilação, inexistindo, por outro lado, contribuição da Defesa para sua ocorrência. 2. Todavia, já reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente perante o STJ, através de liminar no habeas Corpus nº 416.425/CE, foi restituída sua liberdade, com imposição de medidas cautelares, sendo expedido alvará de soltura em 06/10/2017. 3. Habeas corpus conhecido e concedido, deixando de determinar expedição de alvará de soltura em razão de haver sido beneficiado com concessão de liminar através do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627099-58.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor do paciente Rodrigo França da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, deixando de determinar a expedição de alvará de soltura, porquanto ter sido o paciente beneficiado com concessão de habeas corpus perante o STJ, sendo expedido alvará de soltura em 06/10/2017, mediante imposição de medidas cautelares, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017. Francisca Adelineide Viana Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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