TJCE 0627125-56.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77).
2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro.
3. Nesse contexto, verifico que o feito, após a prisão do paciente, tem tramitação regular, tendo o magistrado condutor do feito, inclusive, assinalado data próxima para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77).
2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro.
3. Nesse contexto, verifico que o feito, após a prisão do paciente, tem tramitação regular, tendo o magistrado condutor do feito, inclusive, assinalado data próxima para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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