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Jurisprudência


TJCE 0627125-56.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. ORDEM DENEGADA. 1. Extrai-se dos autos que o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, voltou a delinquir, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas (pp. 77). 2. A instrução criminal está com data designada para o dia 22 deste mês de novembro. 3. Nesse contexto, verifico que o feito, após a prisão do paciente, tem tramitação regular, tendo o magistrado condutor do feito, inclusive, assinalado data próxima para a audiência de instrução e julgamento, de modo que a instrução processual está prestes a finalizar, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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