TJCE 0627127-26.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares, que monitoravam o local, em face de denúncias anônimas sobre o tráfico, após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: 1.420 g (um mil quatrocentos e vinte gramas) de maconha prensada e 760 g (setecentos e sessenta gramas) de cocaína.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, envolvendo dois acusados e atualmente aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para o dia 19 de fevereiro de 2018, às 14h30minutos.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares, que monitoravam o local, em face de denúncias anônimas sobre o tráfico, após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: 1.420 g (um mil quatrocentos e vinte gramas) de maconha prensada e 760 g (setecentos e sessenta gramas) de cocaína.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, envolvendo dois acusados e atualmente aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para o dia 19 de fevereiro de 2018, às 14h30minutos.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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