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Jurisprudência


TJCE 0627132-48.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 12, LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O presente mandamus tem por objetivo o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 2. A justa causa para instauração da ação penal significa presença do fumus noni juris representado pela prova do crime e, ao menos, indício de Autoria. A Ação Penal deve ser viável, séria e fundada em provas que deem dimensão da plausibilidade do pedido. 3. A denúncia, como a peça que deflagra e dispara o mecanismo punitivo estatal, deve atender aos requisitos existenciais do art. 41, CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, identificando os acusados, apondo a classificação jurídica e, por fim, acostando-se o rol de testemunhas, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 4. In casu, observa-se que a denúncia é hígida em seu conteúdo e apta processualmente para deslinde da ação penal, não apresentando nenhuma marca que a caracterize como inepta. 5. Verifica-se na peça a descrição clara dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa. O fato descrito tem tipicidade descrita em lei penal e a documentação apresentada indica possível autoria atribuída ao paciente, a qual deverá ser devidamente apurada em sede de instrução criminal. 6. Quanto a atipicidade da conduta, cumpre reforçar que o trancamento da ação penal, na via estreita de Habeas Corpus, é medida de exceção, podendo ocorrer somente nos casos em que se evidencie, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria. 7. A conduta narrada na peça delatória constitui, em tese, o crime tipificado no art. 12 da lei 10.822/2003 e questão quanto a atipicidade da conduta pelo fato de estar com registro da arma aprendida regularizado ou não, deverá ser apurado em sede de ação penal, onde a paciente terá direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 8. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Orós
Comarca : Orós
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