TJCE 0627132-82.2016.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL Nº. 10.132/2013 SOMENTE PARA CONSIGNADOS. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ADESÃO ESPONTÂNEA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000 interposto por JOSÉ LUCIANO MOURA E SILVA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de nº. 0156928-75.2016.8.06.0001 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a tutela antecipada requestada.
2. A controvérsia cinge-se na possibilidade de se limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque do servidor público, ora recorrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. Pois bem, compulsando os autos e a documentação acostada, constato que o recorrente realizou 10 (dez) empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo 5 (cinco) destes na modalidade em consignação e o restante em débito de conta-corrente.
3. O Município de Fortaleza através da Lei n°. 10.132/2013 disciplinou que o percentual máximo permitido para que seus servidores realizem empréstimos em consignação é de 30% (trinta por cento) de seus proventos junto ao ente municipal. Nessa perspectiva, somando os valores em consignação, chega-se ao montante aproximado de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), valor inferior limite legal.
4. Consigne-se, ainda, que nos laudos e exames médicos colacionados aos autos não se verifica enfermidade que indique que o recorrente realizou as negociações sem condições físicas e psíquicas suficientes para tal. De outro modo, os documentos médicos de fls.76/77, atestam que o recorrente encontra-se plenamente orientado com relação a si mesmo, aos fatos cotidianos e as relações temporais. Nessa perspectiva, deve ser afastada a alegativa de que não estava em condições de sanidade quando realizou a contratação dos empréstimos.
5. Por fim, registre-se que sobre os empréstimos realizados em débito de conta-corrente, estes não possuem limite em percentual legal, pois são pactuados entre a instituição financeira e o solicitante, inexistindo, nesse caso, situação excepcional que anule o ato jurídico, uma vez que não restou demonstrado que houve induzimento a erro. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.
6. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, vez que o Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL Nº. 10.132/2013 SOMENTE PARA CONSIGNADOS. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ADESÃO ESPONTÂNEA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000 interposto por JOSÉ LUCIANO MOURA E SILVA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de nº. 0156928-75.2016.8.06.0001 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a tutela antecipada requestada.
2. A controvérsia cinge-se na possibilidade de se limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque do servidor público, ora recorrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. Pois bem, compulsando os autos e a documentação acostada, constato que o recorrente realizou 10 (dez) empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo 5 (cinco) destes na modalidade em consignação e o restante em débito de conta-corrente.
3. O Município de Fortaleza através da Lei n°. 10.132/2013 disciplinou que o percentual máximo permitido para que seus servidores realizem empréstimos em consignação é de 30% (trinta por cento) de seus proventos junto ao ente municipal. Nessa perspectiva, somando os valores em consignação, chega-se ao montante aproximado de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), valor inferior limite legal.
4. Consigne-se, ainda, que nos laudos e exames médicos colacionados aos autos não se verifica enfermidade que indique que o recorrente realizou as negociações sem condições físicas e psíquicas suficientes para tal. De outro modo, os documentos médicos de fls.76/77, atestam que o recorrente encontra-se plenamente orientado com relação a si mesmo, aos fatos cotidianos e as relações temporais. Nessa perspectiva, deve ser afastada a alegativa de que não estava em condições de sanidade quando realizou a contratação dos empréstimos.
5. Por fim, registre-se que sobre os empréstimos realizados em débito de conta-corrente, estes não possuem limite em percentual legal, pois são pactuados entre a instituição financeira e o solicitante, inexistindo, nesse caso, situação excepcional que anule o ato jurídico, uma vez que não restou demonstrado que houve induzimento a erro. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.
6. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, vez que o Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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