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Jurisprudência


TJCE 0627136-85.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AÇÕES PENAIS COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, ENTRETANTO, CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de ação penal em face da litispendência. 2. A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, o fato de as acusações suportadas pelo paciente serem totalmente distintas nos juízos de Caucaia-Ce e São Gonçalo do Amarante-Ce. 3 O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano a ausência de justa causa; a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. No presente caso não se visualiza qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal de origem. 4. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem. 5. Ordem, porém, conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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