TJCE 0627136-85.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AÇÕES PENAIS COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, ENTRETANTO, CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de ação penal em face da litispendência.
2. A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, o fato de as acusações suportadas pelo paciente serem totalmente distintas nos juízos de Caucaia-Ce e São Gonçalo do Amarante-Ce.
3 O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano a ausência de justa causa; a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. No presente caso não se visualiza qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal de origem.
4. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem, porém, conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. AÇÕES PENAIS COM OBJETOS E PEDIDOS DISTINTOS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ORDEM, ENTRETANTO, CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de ação penal em face da litispendência.
2. A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, o fato de as acusações suportadas pelo paciente serem totalmente distintas nos juízos de Caucaia-Ce e São Gonçalo do Amarante-Ce.
3 O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, isto é, de plano a ausência de justa causa; a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. No presente caso não se visualiza qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal de origem.
4. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
5. Ordem, porém, conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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