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Jurisprudência


TJCE 0627141-10.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Infere-se dos autos que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, que praticou o delito em concurso de agentes e corrupção de menores, mediante grave ameaça a vítima. Precedentes do STF e STJ. 2. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, claramente demonstra a necessidade de sua segregação cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso. 4. Como o habeas corpus não é recurso, mas ação, descabe exigir do paciente provocação anterior da autoridade coatora de 1º grau, para que se pronuncie sobre o suposto constrangimento ilegal. Supressão de instância não configurada. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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