TJCE 0627143-77.2017.8.06.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Buscam os agravantes a suspensão da Ação de Execução ajuizada pelo banco agravado, tendo em vista o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa SANTANA TEXTIL S.A, argumentando que em razão da possibilidade de novação de todos os créditos por ocasião da aprovação do plano de recuperação das empresas do Grupo Santana, com fixação de novo prazo para o pagamento dos débitos nele inseridos, a inadimplência ora discutida deixaria de existir, ficando condicionada ao pagamento do plano de recuperação.
Malgrado os argumentos suscitados pelos agravantes, inviável a pretensão de suspensão da execução por conta do deferimento pelo Juízo da Comarca de Horizonte/CE do processamento da recuperação judicial da empresa SANTANA TÊXTIL, que figura no título extrajudicial como devedora principal.
Com efeito, a obrigação dos devedores solidários não se sujeita à recuperação judicial, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Demais disso, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito desta Corte de Justiça e também de outros tribunais pátrios, forçoso reconhecer que a suspensão das ações e execuções por conta do deferimento da recuperação judicial de que trata o art. 6º da Lei nº. 11.101/05, não aproveita aos avalistas e fiadores.
A jurisprudência deste Tribunal, registre-se, segue o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado, primeiramente, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015) e, mais recentemente, por meio de sua Súmula 581, editada nos seguintes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
A tese acolhida nos julgados acima mencionados, em linhas gerais, é de que o art. 6º da Lei nº. 11.101/05 deve ser interpretado em conjunto com o art. 49, § 1º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Lado outro, ao contrário do que sustentado pelos recorrentes, a novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 11.101/2005, igualmente não obsta o prosseguimento da execução contra os garantidores. De fato, a novação em referência é diversa daquela prevista no Código Civil e não extingue a obrigação originária, inclusive em relação aos garantidores.
Na verdade, a diferença entre os dois institutos é decorrência lógica da interpretação sistemática da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Nesse diapasão, o referido § 1º do art. 49 estatui que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os devedores solidários. Já o § 2º do art. 61, por sua vez, estabelece que "decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial".
A análise sistemática dos dispositivos retromencionados confere à novação estabelecida na Lei nº. 11.101/05 natureza diversa daquela prevista no Código Civil, uma vez que a primeira se submete a condição resolutiva, na medida em que há a previsão da possibilidade de reconstituição de direitos e garantias caso o plano de recuperação judicial não seja exitoso e a falência venha a ser decretada. Trata-se, portanto, de uma novação condicional.
De tal sorte, à luz do enunciado da Súmula 581 do STJ, inviável a pretensão de suspensão da ação de execução em relação aos recorrentes (avalistas/garantidores), pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso no tocante.
II DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SANTANA TÊXTIL S/A
Defendem os agravantes o cabimento da denunciação da lide da empresa SANTANA TÊXTIL S/A, segundo interpretação adequada dos artigos 125 e 917, inciso VI, ambos do Código Processual Civil, c/c 899, § 1º do Código Civil, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do devedor principal, na qualidade de DENUNCIADO DA LIDE, de forma a imediatamente transferir-lhe, através da ação de garantia, os efeitos de eventual condenação ao pagamento da quantia executada, nos termos do art. 125, inciso II, da legislação de regência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, sabemos que a denunciação da lide é uma ação regressiva do denunciante contra o denunciado no mesmo processo, que deve ser decidida na mesma sentença e será admissível nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 125 do Código de Processo Civil.
Ocorre que no processo de execução não se pede o reconhecimento de um direito, mas a satisfação de um crédito a ser promovido a partir de atos executórios. Desse modo, considerando o rito procedimental próprio do feito executivo, a dificuldade em admitir o instituto da denunciação à lide é maior quando se trata de títulos executivos extrajudiciais, como se verifica na hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que os embargos do devedor, via judicial de que se valeram os agravantes, não correspondem a uma defesa propriamente dita, em razão de inexistir sentença condenatória, declaratória ou constitutiva. E, ainda que se trate de ação, a mesma é incidental à execução, o que afasta a possibilidade da análise acerca de eventual direito de regresso dos recorrentes em face de terceiro, o que demonstra o seu descabimento, pois pressupõe prazo para contestação que não existe no processo de execução.
RECURSO DESPROVIDO no tocante.
III DA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
Por fim, insurgem-se os agravantes contra o julgamento antecipado da lide, consoante anunciado pelo Magistrado a quo, alegando ser imprescindível a realização de perícia contábil para constatar as ilegalidades cometidas pelo agravado, tendo em vista erro gravíssimo na elaboração do saldo devedor indicado pelo exequente, eis que baseado em cláusula ilegal que prevê a acumulação dos encargos de mora com comissão de permanência, consoante se denota da cláusula 12ª, na qual os encargos remuneratórios estão identificados como taxa de comissão de permanência.
Razão, todavia, não lhes assistem e penso ter sido acertada a solução adotada pelo Magistrado a quo ao anunciar o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, I, do CPC, haja vista ter constatado que a matéria discutida é eminentemente de direito, referente à suposta ilegalidade na cumulação de juros de mora e comissão de permanência, cujo deslinde há se ser levado a efeito mediante o exame das cláusulas inseridas no instrumento contratual coligido aos autos, à luz da legislação que rege a matéria e da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo STJ, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
Não há falar, portanto, em vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, muito menos cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS (GARANTIDORES). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 581 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Buscam os agravantes a suspensão da Ação de Execução ajuizada pelo banco agravado, tendo em vista o deferimento do pedido de Recuperação Judicial da empresa SANTANA TEXTIL S.A, argumentando que em razão da possibilidade de novação de todos os créditos por ocasião da aprovação do plano de recuperação das empresas do Grupo Santana, com fixação de novo prazo para o pagamento dos débitos nele inseridos, a inadimplência ora discutida deixaria de existir, ficando condicionada ao pagamento do plano de recuperação.
Malgrado os argumentos suscitados pelos agravantes, inviável a pretensão de suspensão da execução por conta do deferimento pelo Juízo da Comarca de Horizonte/CE do processamento da recuperação judicial da empresa SANTANA TÊXTIL, que figura no título extrajudicial como devedora principal.
Com efeito, a obrigação dos devedores solidários não se sujeita à recuperação judicial, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, segundo o qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Demais disso, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito desta Corte de Justiça e também de outros tribunais pátrios, forçoso reconhecer que a suspensão das ações e execuções por conta do deferimento da recuperação judicial de que trata o art. 6º da Lei nº. 11.101/05, não aproveita aos avalistas e fiadores.
A jurisprudência deste Tribunal, registre-se, segue o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado, primeiramente, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015) e, mais recentemente, por meio de sua Súmula 581, editada nos seguintes termos: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
A tese acolhida nos julgados acima mencionados, em linhas gerais, é de que o art. 6º da Lei nº. 11.101/05 deve ser interpretado em conjunto com o art. 49, § 1º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Lado outro, ao contrário do que sustentado pelos recorrentes, a novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, nos moldes do art. 59 da Lei nº. 11.101/2005, igualmente não obsta o prosseguimento da execução contra os garantidores. De fato, a novação em referência é diversa daquela prevista no Código Civil e não extingue a obrigação originária, inclusive em relação aos garantidores.
Na verdade, a diferença entre os dois institutos é decorrência lógica da interpretação sistemática da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Nesse diapasão, o referido § 1º do art. 49 estatui que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os devedores solidários. Já o § 2º do art. 61, por sua vez, estabelece que "decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial".
A análise sistemática dos dispositivos retromencionados confere à novação estabelecida na Lei nº. 11.101/05 natureza diversa daquela prevista no Código Civil, uma vez que a primeira se submete a condição resolutiva, na medida em que há a previsão da possibilidade de reconstituição de direitos e garantias caso o plano de recuperação judicial não seja exitoso e a falência venha a ser decretada. Trata-se, portanto, de uma novação condicional.
De tal sorte, à luz do enunciado da Súmula 581 do STJ, inviável a pretensão de suspensão da ação de execução em relação aos recorrentes (avalistas/garantidores), pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso no tocante.
II DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA SANTANA TÊXTIL S/A
Defendem os agravantes o cabimento da denunciação da lide da empresa SANTANA TÊXTIL S/A, segundo interpretação adequada dos artigos 125 e 917, inciso VI, ambos do Código Processual Civil, c/c 899, § 1º do Código Civil, sendo, portanto, imperiosa a intervenção do devedor principal, na qualidade de DENUNCIADO DA LIDE, de forma a imediatamente transferir-lhe, através da ação de garantia, os efeitos de eventual condenação ao pagamento da quantia executada, nos termos do art. 125, inciso II, da legislação de regência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, sabemos que a denunciação da lide é uma ação regressiva do denunciante contra o denunciado no mesmo processo, que deve ser decidida na mesma sentença e será admissível nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 125 do Código de Processo Civil.
Ocorre que no processo de execução não se pede o reconhecimento de um direito, mas a satisfação de um crédito a ser promovido a partir de atos executórios. Desse modo, considerando o rito procedimental próprio do feito executivo, a dificuldade em admitir o instituto da denunciação à lide é maior quando se trata de títulos executivos extrajudiciais, como se verifica na hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que os embargos do devedor, via judicial de que se valeram os agravantes, não correspondem a uma defesa propriamente dita, em razão de inexistir sentença condenatória, declaratória ou constitutiva. E, ainda que se trate de ação, a mesma é incidental à execução, o que afasta a possibilidade da análise acerca de eventual direito de regresso dos recorrentes em face de terceiro, o que demonstra o seu descabimento, pois pressupõe prazo para contestação que não existe no processo de execução.
RECURSO DESPROVIDO no tocante.
III DA INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL
Por fim, insurgem-se os agravantes contra o julgamento antecipado da lide, consoante anunciado pelo Magistrado a quo, alegando ser imprescindível a realização de perícia contábil para constatar as ilegalidades cometidas pelo agravado, tendo em vista erro gravíssimo na elaboração do saldo devedor indicado pelo exequente, eis que baseado em cláusula ilegal que prevê a acumulação dos encargos de mora com comissão de permanência, consoante se denota da cláusula 12ª, na qual os encargos remuneratórios estão identificados como taxa de comissão de permanência.
Razão, todavia, não lhes assistem e penso ter sido acertada a solução adotada pelo Magistrado a quo ao anunciar o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, I, do CPC, haja vista ter constatado que a matéria discutida é eminentemente de direito, referente à suposta ilegalidade na cumulação de juros de mora e comissão de permanência, cujo deslinde há se ser levado a efeito mediante o exame das cláusulas inseridas no instrumento contratual coligido aos autos, à luz da legislação que rege a matéria e da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo STJ, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial.
Não há falar, portanto, em vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, muito menos cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, NEGANDO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão