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Jurisprudência


TJCE 0627156-13.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DO SUPOSTO IMÓVEL LOCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a presente lide em saber se a suspensão da ordem de desocupação fora adequada, já que se teria indícios da ação de despejo ser embasada em um negócio jurídico simulado. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente não pode ser analisada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não foi objeto da decisão agravada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Não há nos fólios prova inequívoca que sustente as alegações do agravante quanto ao requerido despejo. Sendo assim, não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que as provas colacionadas aos autos não demonstram, de per si, a concretude das alegações das partes, sendo necessária a realização da fase instrutória para se aferir com segurança a realidade dos fatos. 4. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 5. No presente caso, não são razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pelo motivo de haver sólida controvérsia acerca da propriedade e posse do imóvel objeto da suposta locação, não estando demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito do recorrente. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0627156-13.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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