TJCE 0627158-46.2017.8.06.0000
Processo: 0627158-46.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: SERT - Engenharia de Instalações Ltda
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO §4º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM GARANTIA REAL. IMÓVEL. REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Preliminar. Em nenhum um momento se viu na decisão agravada enfrentamento de questões relacionadas aos requisitos de validade ou eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes. Em verdade, a decisão se permeou na necessidade de, naquele momento, se dar proteção ao bem dado em garantia no negócio firmado com a Agravada, já que "o bem imóvel garantidor dos títulos poderiam passar a circular no mercado imobiliário e ser adquirido por terceiros de boa-fé, os quais desconheceriam a lide judicial em torno da validade da constituição das garantias, inviabilizando assim a completa reversão da situação, caso assim fosse decidido judicialmente (sic)". E, para estas hipóteses, em que se busca a execução de ato que resultará na expropriação de bem da empresa em recuperação judicial, não há dúvidas que cabe ao próprio Juízo falimentar a sua análise. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, no que se refere ao pedido revogação da prorrogação do prazo do stay period por 180 (cento e oitenta dias), ratifico o entendimento por mim já proferido na decisão que analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, este julgador não desconhece o texto do parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que impede a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Entretanto, sabe-se que tal regra, desde que devidamente comprovada sua necessidade, pode ser excetuada. Sob tal perspectiva apegou-se o magistrado de origem ao anotar: "Constata-se que a requerente não contribuiu para a demora na designação da assembleia geral de credores, pois atendeu prontamente às determinações judiciais e cumpriu com diligência as condutas previstas na Lei 11.101/2005 e as demais determinações judiciais que lhes foram endereçadas. (
) Com efeito, as constrições judiciais de valores, insumos, imóveis e demais bens das empresas em recuperação, que fatalmente sucederiam a eventual indeferimento do presente pedido de prorrogação, prejudicariam o adimplemento de vários créditos, com sérios riscos de frustrarem objetivos da recuperação judicial em curso e concurso de credores que lhe é inerente (
) (sic)". Resta, pois, devidamente justificada a necessidade de manutenção da prorrogação do prazo previsto no §4, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, não se podendo atribuir à Agravada, até então, qualquer responsabilidade sobre eventuais entraves que afetam o transcurso regular do processo. Precedente. (STJ, AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
3. Acerca da argumentação da necessidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre o imóvel, a decisão proferida se baseou tanto pelo fundamento do risco de inviabilização da reversão da situação, caso se disponibilizasse o imóvel dado em garantia para a circulação no mercado e, por via de consequência, a sua aquisição por terceiros de boa-fé; assim como pelo fundamento de que ainda era vigente o stay period e, portanto, não poderia ser retirado da disponibilidade do devedor. Ambas são circunstâncias que desautorizam, por ora, a consolidação da pleiteada. Precedente (AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012).
4. Ainda, no esteio das conclusões do Juízo a quo, o bem dado em garantia é "(...) essencial à atividade comercial do grupo em recuperação" (sic). Essa conclusão se adapta ao próprio comando legal do art. 49, §3º, parte final, da Lei 11.101/2005, quando dispõe ser exceção à regra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
5. Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para rejeitar a preliminar e, no mérito, lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627158-46.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A
Agravado: SERT - Engenharia de Instalações Ltda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO §4º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM GARANTIA REAL. IMÓVEL. REQUERIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Preliminar. Em nenhum um momento se viu na decisão agravada enfrentamento de questões relacionadas aos requisitos de validade ou eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes. Em verdade, a decisão se permeou na necessidade de, naquele momento, se dar proteção ao bem dado em garantia no negócio firmado com a Agravada, já que "o bem imóvel garantidor dos títulos poderiam passar a circular no mercado imobiliário e ser adquirido por terceiros de boa-fé, os quais desconheceriam a lide judicial em torno da validade da constituição das garantias, inviabilizando assim a completa reversão da situação, caso assim fosse decidido judicialmente (sic)". E, para estas hipóteses, em que se busca a execução de ato que resultará na expropriação de bem da empresa em recuperação judicial, não há dúvidas que cabe ao próprio Juízo falimentar a sua análise. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, no que se refere ao pedido revogação da prorrogação do prazo do stay period por 180 (cento e oitenta dias), ratifico o entendimento por mim já proferido na decisão que analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, este julgador não desconhece o texto do parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que impede a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Entretanto, sabe-se que tal regra, desde que devidamente comprovada sua necessidade, pode ser excetuada. Sob tal perspectiva apegou-se o magistrado de origem ao anotar: "Constata-se que a requerente não contribuiu para a demora na designação da assembleia geral de credores, pois atendeu prontamente às determinações judiciais e cumpriu com diligência as condutas previstas na Lei 11.101/2005 e as demais determinações judiciais que lhes foram endereçadas. (
) Com efeito, as constrições judiciais de valores, insumos, imóveis e demais bens das empresas em recuperação, que fatalmente sucederiam a eventual indeferimento do presente pedido de prorrogação, prejudicariam o adimplemento de vários créditos, com sérios riscos de frustrarem objetivos da recuperação judicial em curso e concurso de credores que lhe é inerente (
) (sic)". Resta, pois, devidamente justificada a necessidade de manutenção da prorrogação do prazo previsto no §4, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, não se podendo atribuir à Agravada, até então, qualquer responsabilidade sobre eventuais entraves que afetam o transcurso regular do processo. Precedente. (STJ, AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
3. Acerca da argumentação da necessidade de consolidação extrajudicial da propriedade sobre o imóvel, a decisão proferida se baseou tanto pelo fundamento do risco de inviabilização da reversão da situação, caso se disponibilizasse o imóvel dado em garantia para a circulação no mercado e, por via de consequência, a sua aquisição por terceiros de boa-fé; assim como pelo fundamento de que ainda era vigente o stay period e, portanto, não poderia ser retirado da disponibilidade do devedor. Ambas são circunstâncias que desautorizam, por ora, a consolidação da pleiteada. Precedente (AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 23/02/2012).
4. Ainda, no esteio das conclusões do Juízo a quo, o bem dado em garantia é "(...) essencial à atividade comercial do grupo em recuperação" (sic). Essa conclusão se adapta ao próprio comando legal do art. 49, §3º, parte final, da Lei 11.101/2005, quando dispõe ser exceção à regra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
5. Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para rejeitar a preliminar e, no mérito, lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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