TJCE 0627159-65.2016.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO A MAIS DE 01(UM) ANO E 09(NOVE) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Aduz o impetrante que o paciente, preso preventivamente na data de 01 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, é sujeito de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez que até a impetração do presente pedido a impetração não havia sequer sido iniciada.
2. Da análise dos autos e da consulta ao andamento da ação penal através do Sistema Processual deste Tribunal (SAJ), percebe-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual não foi sequer iniciada.
3. Destaque-se que ainda que a ação penal conte com 03(três) réus, não se justifica o demasiado elastério temporal, pois o paciente amarga mais de 21(vinte e um) meses de prisão, sem uma perspectiva clara de quando será iniciada a instrução criminal, fugindo pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
4. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
5.Ordem conhecida e concedida com a aplicação de cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para concedê-la com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA -Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO A MAIS DE 01(UM) ANO E 09(NOVE) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Aduz o impetrante que o paciente, preso preventivamente na data de 01 de novembro de 2015, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, é sujeito de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo, para a formação da culpa, uma vez que até a impetração do presente pedido a impetração não havia sequer sido iniciada.
2. Da análise dos autos e da consulta ao andamento da ação penal através do Sistema Processual deste Tribunal (SAJ), percebe-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual não foi sequer iniciada.
3. Destaque-se que ainda que a ação penal conte com 03(três) réus, não se justifica o demasiado elastério temporal, pois o paciente amarga mais de 21(vinte e um) meses de prisão, sem uma perspectiva clara de quando será iniciada a instrução criminal, fugindo pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
4. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
5.Ordem conhecida e concedida com a aplicação de cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem para concedê-la com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA -Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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