TJCE 0627164-53.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Prisão decretada em 27 de julho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os motivos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Reiteração criminosa concreta. Paciente com antecedentes criminais. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do necessário resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas do cárcere em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Prisão decretada em 27 de julho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os motivos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Reiteração criminosa concreta. Paciente com antecedentes criminais. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do necessário resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas do cárcere em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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