TJCE 0627175-82.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Além disso, segundo ainda aquele colendo Tribunal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. No caso, em que pese a não realização da audiência de custódia, todas as garantias constitucionais e processuais foram asseguradas ao paciente, como o interrogatório perante a autoridade policial, oportunidade em que lhe foi informado o direito de ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida prestar fiança e livrar-solto.
3. No que atine à alegação de que o decreto da prisão preventiva do ora paciente não está amparada por
fundamentação idônea, das razões apresentadas pelo Juízo a quo para determinar a prisão preventiva do paciente, extrai-se que a fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento (tráfico de drogas), praticado com duplicidade de agentes, e a apreensão de quantidade significativa de drogas,a saber: 28 (vinte e oito) balinhas de maconha, 12 (doze) pedrinhas de cocaína e 107 (cento e sete) pedrinhas de crack, o que consiste em razão suficiente para a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Desta feita, percebe-se, pois, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo apresentou farta fundamentação no decreto da prisão preventiva do ora paciente, considerando todas as circunstâncias do crime e concluindo, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta perpetrada por aquele, e a sua consequente periculosidade.
5. Por todas estas razões, não há constrangimento ilegal, ou nulidade a ser combatido pelo presente habeas corpus.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627175-82.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Erison Silva dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Além disso, segundo ainda aquele colendo Tribunal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. No caso, em que pese a não realização da audiência de custódia, todas as garantias constitucionais e processuais foram asseguradas ao paciente, como o interrogatório perante a autoridade policial, oportunidade em que lhe foi informado o direito de ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida prestar fiança e livrar-solto.
3. No que atine à alegação de que o decreto da prisão preventiva do ora paciente não está amparada por
fundamentação idônea, das razões apresentadas pelo Juízo a quo para determinar a prisão preventiva do paciente, extrai-se que a fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento (tráfico de drogas), praticado com duplicidade de agentes, e a apreensão de quantidade significativa de drogas,a saber: 28 (vinte e oito) balinhas de maconha, 12 (doze) pedrinhas de cocaína e 107 (cento e sete) pedrinhas de crack, o que consiste em razão suficiente para a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Desta feita, percebe-se, pois, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo apresentou farta fundamentação no decreto da prisão preventiva do ora paciente, considerando todas as circunstâncias do crime e concluindo, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta perpetrada por aquele, e a sua consequente periculosidade.
5. Por todas estas razões, não há constrangimento ilegal, ou nulidade a ser combatido pelo presente habeas corpus.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627175-82.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Erison Silva dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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